Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0002150-79.2014.8.17.1370 APELANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A. APELADO(A): CASAS BANDEIRANTES LTDA INTEIRO TEOR Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0002150-79.2014.8.17.1370 APELANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A. APELADO: CASAS BANDEIRANTES LTDA RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BOA VISTA SERVIÇOS S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada/PE, cujo teor confirmou a tutela de urgência e julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência dos débitos e protestos apontados, determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros restritivos e condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, nos autos da ação declaratória e indenizatória registrada sob o número em referência. Nas razões recursais, pleiteia a apelante a reforma da sentença pelos seguintes fundamentos: (i) ocorrência de ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser mera arquivista de dados públicos; (ii) ausência de nexo de causalidade e responsabilidade civil, pois a culpa seria exclusiva do cartório de protestos; (iii) inexistência de dano moral indenizável, por ausência de comprovação do abalo sofrido pela pessoa jurídica; e (iv) necessidade de redução do valor arbitrado para a indenização. A parte apelada manifestou-se nos autos defendendo a manutenção da sentença, com destaque para a certidão negativa de protestos que comprova a irregularidade da inscrição. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 15 Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0002150-79.2014.8.17.1370 APELANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A. APELADO: CASAS BANDEIRANTES LTDA RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Preparo acostado (ID 58523659). Trata-se de apelação cível interposta por BOA VISTA SERVIÇOS S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada/PE, cujo teor julgou procedentes os pedidos da petição inicial, declarou a inexistência dos débitos, ordenou a baixa dos registros e condenou a empresa ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual com pedido de indenização. Pretende a apelante o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, a declaração de ausência de responsabilidade civil pelos dados divulgados, o afastamento da condenação por danos morais ou, alternativamente, a redução do valor indenizatório fixado pelo juízo de origem. Inicialmente, passo à análise da ilegitimidade passiva. Alega a apelante que atua apenas como arquivista de informações repassadas por cartórios, sem responsabilidade pela inclusão ou exclusão de dados públicos. O argumento não possui amparo legal. A administradora de bancos de dados exerce atividade de risco e obtém lucro ao fornecer informações de crédito para o mercado. Ao compilar e divulgar esses dados, ela assume a responsabilidade direta pela correção e veracidade das informações. Existe relação jurídica direta entre a empresa que administra o cadastro e a pessoa que tem seu crédito restringido. Se a informação divulgada causa danos, a administradora tem legitimidade para responder à ação judicial, cabendo a ela o direito de regresso contra quem forneceu o dado errado, se for o caso. Destarte, por se tratar de parte legítima para figurar no polo passivo, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva. Cinge-se a controvérsia acerca da validade da anotação restritiva de crédito realizada pela apelante e a existência de dano moral indenizável em favor da empresa apelada. Inicialmente, correta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Embora a apelada seja pessoa jurídica, aplica-se a Teoria Finalista Mitigada, pois existe clara vulnerabilidade técnica e informacional da empresa em relação à administradora do banco de dados de proteção ao crédito. A apelada não tem acesso ao sistema da apelante e foi surpreendida pela negativação indevida. A responsabilidade civil da apelante é objetiva, baseada na teoria do risco do empreendimento (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). A apelante responde pelos defeitos na prestação do serviço, sem necessidade de comprovar culpa. As provas do processo demonstram falha grave no serviço. A apelante inseriu em seu sistema dois protestos em nome da apelada (ID 58523568, Págs. 1 a 4), indicando como origem o 1º Cartório de Florânia/RN. No entanto, a certidão oficial emitida pelo próprio cartório atesta que não existe nenhum protesto contra a apelada nos últimos cinco anos (ID 58523567, Pág. 10). Fica comprovado que a informação divulgada pela apelante era comprovadamente falsa. A divulgação de dívida inexistente configura ato ilícito. Além disso, a apelante não comprovou ter enviado notificação prévia à apelada antes de negativar o seu nome. Essa comunicação é obrigatória, conforme o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça consolida esse dever por meio da Súmula 359, que estabelece caber ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. A falta de notificação agrava a conduta ilícita da apelante. Sobre o dano moral, a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça garante que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. A negativação indevida de uma empresa atinge diretamente a sua honra objetiva, prejudicando o seu bom nome e a sua credibilidade no mercado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já fixou o entendimento de que "a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais" (AgInt no AREsp 1755426/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) (Súmula 385/STJ e STJ. 3ª Turma. REsp 2.160.941-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/11/2024 - Info 23 - Edição Extraordinária). Assim, nesses casos, o dano moral é presumido (in re ipsa). Não é necessário que a empresa comprove que perdeu um negócio específico, pois a simples restrição pública de crédito já causa transtornos evidentes e impede o funcionamento normal de suas atividades comerciais. Quanto ao valor da indenização, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pela sentença mostra-se adequado. Esse valor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantia é suficiente para compensar o abalo de crédito sofrido pela apelada e cumpre o papel de desestimular a apelante a cometer novos erros, considerando o seu elevado capital financeiro. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença apelada. Dando vigência ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, entendo por MAJORAR os honorários advocatícios devidos pela apelante de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 15 Demais votos: Ementa: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0002150-79.2014.8.17.1370 APELANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A. APELADO: CASAS BANDEIRANTES LTDA RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de débitos, determinou a exclusão de negativação e condenou a administradora do banco de dados ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a administradora do cadastro tem legitimidade passiva; (ii) se existe falha na prestação do serviço e responsabilidade civil pela divulgação de dívida inexistente; e (iii) se é devido o dano moral para pessoa jurídica e se o valor arbitrado é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeição da alegação de ilegitimidade passiva, pois o órgão mantenedor do cadastro responde pelos dados que divulga em seu sistema. 4. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor com base na Teoria Finalista Mitigada, diante da vulnerabilidade da empresa prejudicada. 5. Comprovação da inexistência do protesto mediante certidão negativa oficial. A inclusão de dados falsos e a ausência de notificação prévia configuram ato ilícito e falha na prestação do serviço. 6. O dano moral por inscrição indevida é presumido, conforme jurisprudência do STJ. Valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 mantido, pois atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “O órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito possui legitimidade passiva e responde objetivamente pelos danos morais causados à pessoa jurídica em decorrência da inclusão de informações falsas de inadimplência e da ausência de notificação prévia.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 43, § 2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227, Súmula 359 e Súmula 385; STJ, AgInt no AREsp 1755426/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021; STJ, 3ª Turma. REsp 2.160.941-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/11/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Relator, que passa a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data da assinatura eletrônica. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 15 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RUY TREZENA PATU JÚNIOR, ANGELA CRISTINA DE NOROES LINS CAVALCANTI] , 30 de abril de 2026 Magistrado