PODER JUDICIÁRIO — TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
Processo: 0005051-24.2025.8.17.2990
Classe: APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador: Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 2ª Turma - 2º Gabinete
Relator: KATHYA GOMES VELOSO
Data de Julgamento: 2026-04-29

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2G - ECECC - 2ª Turma - F:( ) Processo nº 0005051-24.2025.8.17.2990 APELANTE: BARTOLOMEU JOSE ANSELMO DA SILVA APELADO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO INTEIRO TEOR Relator: KATHYA GOMES VELOSO Relatório: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Núcleo 4.0 do 2º Grau de Jurisdição - cartão de crédito APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005051-24.2025.8.17.2990 RELATORA: KATHYA GOMES VELÔSO APELANTE: BARTOLOMEU JOSE ANSELMO DA SILVA APELADO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO RELATÓRIO 1. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Liminar ajuizada porBARTOLOMEU JOSE ANSELMO DA SILVAem face deFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, objetivando a declaração de inexistência de dívida no montante de 317,33, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 5.000,00, sob a jurisdição da 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda. 2. Na petição inicial (ID 54355814), o autor narrou ter sido surpreendido com a negativação de seu nome efetuada pelo réu em 03/03/2022 (ID 54355815). Sustentou o desconhecimento do débito, alegando nunca ter firmado contrato com a instituição financeira cedente (Calcard/Ouze). Pleiteou a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela antecipada e a condenação em danos morais. 3. Decisão interlocutória (ID 54355822) deferiu o benefício da justiça gratuita e postergou a análise da tutela de urgência para após o contraditório. No curso do processo, o pedido liminar perdeu o objeto ante a baixa voluntária da restrição procedida pela ré (ID 54355824). 4. A sentença (ID 54355836) julgoutotalmente improcedentesos pedidos formulados na inicial. O magistrado de primeiro grau fundamentou que a instituição financeira logrou comprovar a relação jurídica mediante a apresentação de contrato eletrônico assinado por biometria facial e faturas de consumo que demonstravam a utilização do cartão pelo autor. Concluiu que a negativação configurou exercício regular de direito. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. 5. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 54355838), sustentando, em síntese: (a) a nulidade da sentença por se basear em provas unilaterais (telas sistêmicas) e manipuláveis; (b) a fragilidade da biometria facial, alegando inexistir laudo pericial que ateste sua autenticidade; (c) o erro de julgamento quanto ao ônus da prova, afirmando que cabia à ré provar a origem do débito e não ao autor provar o pagamento de dívida que desconhece; (d) a configuração do dano moralin re ipsa. 6. A parte ré apresentou contrarrazões (ID 54355840), arguindo, em suma: (a) a regularidade da contratação e da cessão de crédito; (b) a incidência da Súmula 385 do STJ, ante a existência de negativação preexistente legítima em nome do autor; (c) a inexistência de dever de indenizar. 7. Decisão (ID 55128147) redistribuindo os autos a este Núcleo 4.0 2G - ECECC, em razão da competência regimental para feitos que versam sobre cartões de crédito. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data de acordo com o certificado digital. KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito em Segundo Grau Relatora Voto vencedor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Núcleo 4.0 do 2º Grau de Jurisdição - cartão de crédito APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005051-24.2025.8.17.2990 RELATORA: KATHYA GOMES VELÔSO APELANTE: BARTOLOMEU JOSE ANSELMO DA SILVA APELADO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso. Nesta oportunidade, mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos na origem à apelante, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, dispensando o preparo. A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se a perquirir a validade da contratação eletrônica imputada ao apelante, a regularidade da negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito efetuada pelo Fundo cessionário e a consequente existência ou não de danos morais. 1. DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA CONTRATAÇÃO Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu compete a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte adversa. O apelante constrói sua tese recursal na premissa de que o Fundo apelado não se desincumbiu do ônus probatório, alegando que os documentos juntados são "meras telas sistêmicas" e que o contrato carece de assinatura física ou de certificação digital válida, impugnando a captura biométrica. Sem razão, contudo. Ao compulsar detidamente os autos, constata-se que o Fundo réu colacionou acervo fático-probatório robusto. Foram juntados ao ID 54355825: a) o Termo de Adesão ao cartão de crédito Calcard/Ouze; b) a biometria facial (selfie) do apelante, nitidamente correspondente à foto de seu documento de identidade; e c) faturas detalhadas demonstrando compras parceladas realizadas fisicamente na "PE STUDIO Z". Diferente do que sustenta o recorrente em suas razões de apelação (ID 54355838), tal prova não pode ser considerada meramente unilateral ou "tela sistêmica" desprovida de valor. A biometria facial é método moderno e seguro de contratação eletrônica. Ademais, o autor, quando oportunizado a produzir provas, requereu o julgamento antecipado da lide (ID 54355835), abdicando do direito de requerer perícia sobre referida assinatura digital. Assim, quanto àexistência da relação jurídicaentre o autor e o credor originário, a sentença não merece reparo, restando comprovado o vínculo. 2. DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DA FALHA NO DEVER DE PROVAR A MORA Contudo, a prova da relação jurídica, por si só, não autoriza a inscrição em órgãos de proteção ao crédito se não houver a prova cabal doinadimplemento. No caso sub examine, ao inverter-se o ônus da prova em favor do consumidor ou mesmo pela regra geral do art. 373, II, do CPC, competia à ré demonstrar a liquidez e a certeza da dívida de R$ 317,33. Ao examinar detidamente as faturas juntadas pela própria ré noID 54355825, identifico uma contradição insuperável que compromete a legitimidade da negativação: O extrato do SPC (ID 54355815 - pág. 2) indica que a "Data da Ocorrência" que gerou o débito de R$ 317,33 foi o dia15/02/2021. Todavia, a fatura com vencimento em15/04/2021(ID 54355825 - pág. 25) traz em seu "Resumo Financeiro" um saldo anterior de R$ 76,09 e, logo abaixo, um crédito no exato valor de R$76,09, datado de 27/02/2021. O que se extrai desse documento, gerado pelo sistema da própria ré, é que o débito referente ao mês de fevereiro de 2021 — que supostamente originou a mora — foiintegralmente quitadoou compensado pela instituição financeira em data posterior à suposta "ocorrência". A ré não apresentou memória de cálculo ou planilha discriminada que justificasse como um saldo anterior de R$ 76,09 (aparentemente pago) evoluiu para uma dívida de R$317,33. Havendo prova nos autos de que os valores devidos no período da suposta inadimplência foram objeto de crédito/pagamento, a presunção de veracidade da mora cai por terra. Além disso, no mesmo documento (ID 54355825), o campo destinado aos"Saldos Futuros" apresenta-se totalmente zerado (R$ 0,00). Este último detalhe é crucial: se em abril de 2021 o sistema da própria ré indicava que não existiam débitos parcelados a vencer ou saldos remanescentes, torna-se faticamente impossível sustentar a existência de uma dívida de 317,33 com origem em fevereiro do mesmo ano. Dessa forma, resta configurada a ilegalidade da manutenção da inscrição, devendo o débito de R$ 317,33 ser declarado inexistente. 3. DO DANO MORAL E A APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ Declarada a irregularidade da inscrição, passa-se à análise do pleito indenizatório. Embora a negativação seja indevida, verifico no histórico de registros restritivos do autor (ID 54355815) a existência de umaanotação preexistentee legítima (não questionada nestes autos), efetuada pela empresaCredsystemem 13/05/2021, referente a uma dívida de R$ 270,17 vencida em 15/02/2021. Tal circunstância atrai a incidência imediata daSúmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que:"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Portanto, em que pese a reforma quanto à declaração de inexistência do débito, o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente, mantendo-se o cancelamento da restrição como única medida cabível, a qual, inclusive, já foi operada voluntariamente pela ré no curso do processo (ID 54355824). CONCLUSÃO Diante do exposto,VOTO pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau e: JULGAR PROCEDENTEo pedido de declaração de inexistência do débito de R$ 317,33, objeto da inscrição descrita noID 54355815, confirmando a baixa definitiva da restrição; JULGAR IMPROCEDENTEo pedido de indenização por danos morais, em razão da incidência da Súmula 385 do STJ. Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para cada um dos patronos, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Enfim, prequestiono toda a matéria ventilada, nos termos do art. 1.025 do CPC, inclusive teses, argumentos, dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração. É como voto. Recife, data de acordo com o certificado digital KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito em Segundo Grau Relatora Demais votos: Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO RECONHECIDA. DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais. O autor alega a nulidade de contratação eletrônica (cartão de crédito), impugnando a utilização de biometria facial e alegando a irregularidade da inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito por dívida de R$ 317,33. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação eletrônica por meio de biometria facial (selfie) é válida e vincula as partes; (ii) saber se o fundo cessionário logrou demonstrar a subsistência e a liquidez do débito que originou a negativação; e (iii) saber se é cabível indenização por danos morais em face de negativação indevida quando verificada a existência de inscrição preexistente legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação eletrônica mediante biometria facial (selfie), acompanhada de cópia de documento de identidade coincidente e faturas de compras presenciais, constitui prova robusta do vínculo jurídico, especialmente quando a parte autora abdica da produção de prova pericial. 4. Embora comprovada a relação jurídica, a legalidade da inscrição em cadastros restritivos exige a prova da mora. No caso, as faturas apresentadas pela própria ré indicam a quitação do saldo anterior e informam "saldos futuros" zerados, tornando contraditória e injustificada a evolução da dívida para o valor negativado, o que impõe a declaração de inexistência do débito de R$ 317,33. 5. Nos termos da Súmula 385 do STJ, a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não gera direito à indenização por danos morais quando houver inscrição legítima preexistente, ressalvando-se apenas o direito ao cancelamento da restrição indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido em parte para declarar a inexistência do débito de R$ 317,33, mantendo a improcedência do pedido de danos morais. Tese de julgamento: “1. A biometria facial é método moderno e seguro de contratação eletrônica, sendo apta a comprovar o vínculo jurídico entre as partes. 2. A declaração de inexistência de débito é impositiva quando a instituição financeira não demonstra a origem e a evolução da dívida, apresentando documentos sistêmicos contraditórios. 3. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula 385/STJ).” Dispositivos relevantes citados:CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, I e II, 85, §2º e 1.025. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula nº 385. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Núcleo 4.0 2G (2TN42G-2º) do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora Juíza de Direito em Segundo Grau KATHYA GOMES VELÔSO. Recife, data de acordo com o certificado digital KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito em Segundo Grau Relatora Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, KATHYA GOMES VELOSO, JOSE RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA]