PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 0800431-04.2025.8.14.0052 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ADRIANA FERNANDES DE LIMA RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS RELATOR: JUIZ CHARLES MENEZES BARROS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA ORIGINÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, exclusão de inscrição restritiva e condenação da empresa securitizadora ao pagamento de indenização por danos morais em razão de negativação indevida decorrente de suposto débito vinculado a contrato não reconhecido pela autora. A recorrente pleiteia a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e a condenação da recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais em decorrência de negativação indevida mostra-se adequado às circunstâncias do caso; e (ii) estabelecer o termo inicial e os índices aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à controvérsia, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora que nega a contratação da dívida objeto da negativação. A mera apresentação de instrumento de cessão de crédito não comprova a existência, validade e exigibilidade da dívida originária, incumbindo à securitizadora apresentar o contrato firmado entre a consumidora e o credor originário. A ausência de comprovação da relação jurídica subjacente impede o reconhecimento da legitimidade da inscrição restritiva, não podendo ser exigida da consumidora prova negativa da inexistência da contratação. O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura hipótese de dano in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração concreta do prejuízo suportado. A inexistência de inscrição legítima preexistente afasta a incidência da Súmula 385 do STJ. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da condenação, a extensão do dano, as condições econômicas das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa. O arbitramento originário de R$ 2.000,00 revela-se insuficiente diante da inscrição indevida promovida sem lastro documental idôneo e da postura da securitizadora ao condicionar a retirada da restrição ao pagamento da dívida contestada. O valor de R$ 10.000,00 pretendido pela recorrente mostra-se excessivo diante da ausência de consequências extraordinárias decorrentes da negativação e do reduzido valor do débito apontado. A majoração da indenização para R$ 3.000,00 atende às funções compensatória e pedagógica da reparação civil e observa os parâmetros adotados pela Turma Recursal em casos análogos. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso em hipóteses de responsabilidade extracontratual decorrente de negativação indevida, nos termos da Súmula 54 do STJ. A atualização monetária e os juros devem observar os critérios introduzidos pela Lei nº 14.905/2024, com incidência do INPC até 30/08/2024, IPCA a partir de 01/09/2024 e taxa SELIC após essa data, deduzida a correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A securitizadora que promove inscrição restritiva fundada em cessão de crédito deve comprovar a existência e validade da dívida originária mediante apresentação do contrato celebrado com o credor cedente. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, independentemente de comprovação concreta do prejuízo. A fixação do quantum indenizatório por negativação indevida deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Os juros moratórios em hipóteses de negativação indevida incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. A atualização monetária e os juros legais devem observar os critérios previstos na Lei nº 14.905/2024 para condenações judiciais posteriores à sua vigência. ispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º. CDC, art. 6º, VIII. CPC, arts. 98, 99, § 3º, 373, II, e 487, I. CC, arts. 286 e seguintes. Lei nº 9.099/95, arts. 42, 46 e 55. Lei nº 14.905/2024. Resolução CMN/Banco Central nº 2.686/2000. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 362 e 385. STJ, Súmula 359. STJ, AgInt no REsp 2085054/TO, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23.10.2023. RELATÓRIO Narra a parte autora que foi surpreendida com a negativa de concessão de crédito no comércio local, quando constatou a existência de restrição indevida em seu nome junto ao SCPC/SERASA, decorrente de suposto débito no valor de R$ 197,44 (cento e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos), referente ao contrato nº 985585359, com vencimento em 07/10/2024, inscrito em seu desfavor pela empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Afirma que jamais contraiu qualquer dívida com a requerida, tampouco firmou contrato que pudesse gerar o referido débito. Esclarece que, ao contatar a empresa via SAC para esclarecimentos, foi informada de que os débitos eram oriundos de contrato e que somente mediante o pagamento das restrições seriam baixadas as anotações em seu CPF. Aduz que a negativação é totalmente indevida e descabida, não havendo qualquer relação jurídica entre ela e a requerida. Requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados. O magistrado sentenciante fundamentou o julgado reconhecendo que a controvérsia envolvia a existência ou não de negócio jurídico entre as partes, assentando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Consignou que a parte autora se desincumbiu do ônus mínimo que lhe competia ao comprovar a restrição em seu nome, e que incumbia à requerida demonstrar a regularidade da dívida e da cobrança. Salientou que a requerida alegou que o débito era oriundo de cessão onerosa de crédito realizada pelo Banco do Brasil S.A., mas que não trouxe qualquer documentação idônea comprovando a validade da cessão ou a regularidade da dívida originária, limitando-se a meras alegações. Entendeu que a autora manteve seu posicionamento negativista quanto à existência do débito, o que impunha à securitizadora a demonstração da dívida original, com a juntada do respectivo contrato. Reconheceu o dano moral na modalidade in re ipsa, verificando que não havia anotações preexistentes a afastar a incidência do dano moral, nos termos da Súmula 385/STJ. Fixou a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o valor do débito e as circunstâncias do caso. O dispositivo da sentença (Num. 33650153) foi lavrado nos seguintes termos: "Ante o exposto, alicerçado no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados e EXTINGO o feito com resolução de mérito, para: a- DECLARAR a inexistência dos débitos imputados ao autor pela ré, referentes ao contrato de nº 985585359, com a consequente exclusão definitiva do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC / SERASA). b- CONDENAR a requerida, a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do primeiro evento danoso (inscrição indevida), conforme Súmula 54 do STJ. c- Deixo de condenar a requerida em custas e honorários em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se." Irresignada, a recorrente interpôs recurso inominado (Num. 33650154) sustentando que a sentença, embora tenha acertado no juízo de procedência, equivocou-se ao fixar o valor da indenização por danos morais em patamar absolutamente tímido de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incompatível com a gravidade dos fatos e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Argumentou que a negativação indevida de seu nome, por dívida inexistente, causou-lhe angústia, preocupação e sensação de impotência, que extrapolam o mero aborrecimento. Defendeu que o valor da indenização deve ter caráter inibidor e pedagógico, visando desestimular a requerida de reincidir na prática lesiva. Colacionou precedentes de outras Turmas Recursais em que valores entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00 foram arbitrados para casos análogos. Requereu ainda a condenação da recorrida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Os pedidos do recurso (Num. 33650154) estão assim formulados: "Diante do exposto, requer: 1) o deferimento das benesses da gratuidade da justiça, tendo em vista que a Recorrente, neste momento, não possui recursos financeiros para arcar com as despesas, custas, taxas judiciárias e honorários advocatícios sucumbenciais, ao teor do artigo 98 e ss do CPC, e artigo 5º da Constituição Brasileira, sob as penas da lei. 2) seja dado conhecimento e provimento ao presente Recurso Inominado, reformando a r. sentença do Juízo a quo, devendo ser MAJORADO para R$10.000,00 (dez mil reais) a condenação a título de danos morais; 3) por fim, a condenação do Recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1.995, acrescidos com juros e correção monetária." Contrarrazões apresentadas pela recorrida no ID Num. 33650157. A ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS sustentou que agiu no exercício regular de direito, pois adquiriu onerosamente do Banco do Brasil S.A. créditos de devedores mediante contrato de cessão, amparado na Resolução CMN/Banco Central do Brasil nº 2.686/2000 e nos artigos 286 e seguintes do Código Civil. Alegou ausência de ilicitude em sua conduta e que a autora foi regularmente notificada da cessão. Defendeu a inocorrência de dano moral indenizável, sustentando não ter havido prova do efetivo constrangimento sofrido, de ato ilícito ou de nexo causal entre sua conduta e os alegados danos. Argumentou que a responsabilidade pela notificação prévia ao consumidor recai sobre o órgão mantenedor do cadastro, e não sobre o credor, citando a Súmula 359 do STJ. Impugnou a pretensão de majoração do quantum indenizatório, defendendo que o valor deve ser fixado com moderação, proporcionalidade e sem gerar enriquecimento sem causa. Insurgiu-se ainda contra a aplicação da Súmula 54 do STJ, argumentando que os juros moratórios devem fluir a partir do arbitramento da condenação, e não desde o evento danoso. Os pedidos das contrarrazões (Num. 33650157) foram assim formulados: "ISTO POSTO, respeitosamente requer se dignem V. Exas., em apreciar as presentes contrarrazões, para que seja negado provimento ao recurso interposto, eis que o mesmo se encontra destituído de fundamentos e fundo fático capaz de sustentar o provimento. Requer, outrossim, a improcedência das razões deste Recurso por não expressarem a realidade fática e jurídica, impugnando-se em todos os seus termos e documentos, bem como, jurisprudências e doutrinas apresentadas, fazendo-se assim, a mais pura aplicação do direito e da mais lídima JUSTIÇA." É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O recurso inominado é tempestivo, eis que interposto dentro do prazo de dez dias previsto no art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95. Ademais, preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a regularidade formal e a dialeticidade, uma vez que o recurso ataca especificamente os fundamentos da sentença no que tange ao quantum indenizatório, apontando razões claras de discordância com o critério adotado pelo juízo a quo. Defiro a gratuidade da justiça requerida pela recorrente em sede recursal. Por se tratar de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica juntada aos autos goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausentes elementos que a infirmem, o benefício é devido. Conheço o recurso. 2. DO MÉRITO 2.1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova Cuida-se de relação de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Em casos como o presente, em que a parte autora nega a existência ou exigibilidade do débito que originou a negativação de seu nome, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme determina o art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à instituição ré o ônus de comprovar a origem e legitimidade da dívida, bem como a regularidade da inscrição. 2.2. Da Alegada Negativação Indevida e da Cessão de Crédito A questão nodal do presente feito reside em saber se a ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS logrou demonstrar a regularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, por suposto débito de R$ 197,44, referente ao contrato nº 985585359, supostamente originário de relação com o Banco do Brasil S.A. A sentença já foi proferida no sentido da procedência, declarando inexistente o débito. O recurso ora em exame limita-se à questão do quantum dos danos morais. Portanto, a análise meritória sobre a ilegitimidade da negativação encontra-se estabilizada, cabendo apenas confirmar os seus fundamentos para solidificar a compreensão do voto. No mérito, a parte autora nega a existência do débito que originou a negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes. A parte ré, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a efetiva origem, validade e exigibilidade da dívida. O documento apresentado — instrumento particular de cessão de crédito — não se mostra suficiente para atestar a regularidade do débito, pois a cessão de crédito, por si só, não basta: é indispensável a demonstração da validade da dívida originária, com a juntada do contrato celebrado entre a consumidora e o credor original, o Banco do Brasil S.A., do qual derivaria a obrigação que se pretendeu ceder. Na cessão de crédito, o cessionário adquire o crédito com os mesmos caracteres que tinha em poder do cedente. Disso decorre que, se o crédito não existia ou era inexigível, a cessão não tem o condão de criar ou convalidar obrigação em desfavor do devedor. A mera apresentação do instrumento de cessão, desacompanhado do contrato originário, não comprova que a autora efetivamente contraiu qualquer dívida com o Banco do Brasil S.A. Esse ônus probatório incumbia à Ativos S.A., que dele não se desincumbiu satisfatoriamente (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). Não se pode impor à consumidora a prova negativa de que não contraiu o débito — prova essa de caráter diabólico. Ao contrário, bastava à securitizadora colacionar aos autos o contrato original firmado entre a autora e o cedente. Não o fazendo, impõe-se confirmar a declaração de inexistência do débito e a irregularidade da negativação, como corretamente decidido na origem. O argumento da recorrida no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão não tornaria o crédito inexigível não aproveita ao caso, porque o problema não é a notificação da cessão — é a inexistência de prova do próprio negócio jurídico originário. A autora não nega ter recebido a notificação; ela nega a existência da dívida desde sua origem. 2.3. Do Dano Moral No tocante aos danos morais, entendo que são presumidos (in re ipsa) em casos de declaração de inexistência de débito que resultou em negativação indevida. Tais fatos extrapolam o mero aborrecimento, configurando falha grave na prestação do serviço e atentando contra a dignidade do consumidor. A inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes causa, por si só, abalo à sua honra, crédito e imagem, gerando dificuldades no mercado de consumo e constrangimentos perante terceiros, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 2085054/TO, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23/10/2023). Verifica-se que não há nos autos comprovação de inscrições preexistentes legítimas em nome da autora, afastando-se, portanto, a incidência da Súmula 385 do STJ, que condiciona a exclusão do dano moral à existência de inscrição legítima anterior. A questão central do recurso é a insuficiência do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na origem. Assiste parcial razão à recorrente. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração: (i) a gravidade da conduta ilícita; (ii) o caráter pedagógico e punitivo da indenização, visando desestimular a repetição da conduta; (iii) a extensão do dano sofrido pela vítima; (iv) as condições econômicas das partes; e (v) a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso concreto, a ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, empresa especializada na aquisição de carteiras de crédito, inscreveu o nome da autora em cadastro restritivo sem possuir lastro documental idôneo que comprovasse a existência da dívida que pretendia cobrar. Além disso, quando a consumidora contatou a empresa buscando esclarecimentos, foi informada de que somente mediante o pagamento seria possível a retirada das restrições do CPF — postura que agrava a conduta da ré e evidencia descaso para com o direito do consumidor. Considerando o porte econômico da recorrida, a situação de vulnerabilidade da autora, o valor ínfimo do suposto débito (R$ 197,44) em comparação com o peso que uma negativação indevida representa na vida cotidiana de um consumidor, e o caráter pedagógico da condenação, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se aquém do adequado, não cumprindo satisfatoriamente a função compensatória e pedagógica da indenização. Todavia, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pretendido pela recorrente mostra-se excessivo para as circunstâncias do caso — negativação de débito de valor relativamente baixo, sem múltiplas inscrições ou consequências comprovadas de maior gravidade, como perdas de emprego, recusa de financiamentos relevantes ou outros desdobramentos qualificados. A indenização deve ser justa, não fonte de enriquecimento sem causa. Assim, ponderando todos os critérios acima delineados, majoro a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra razoável, proporcional e condizente com os parâmetros desta Turma Recursal para casos similares, cumprindo a dupla função de compensar a consumidora pelo constrangimento sofrido e de sinalizar à recorrida que a conduta de inscrever devedores sem a devida cautela probatória tem custos. 2.5. Dos Consectários Legais A sentença fixou a correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença (Súmula 362/STJ) e os juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). A aplicação da Súmula 54 do STJ — que fixa os juros desde o evento danoso para a responsabilidade extracontratual — é correto no presente caso, pois a negativação indevida configura ato ilícito extracontratual, a justificar o termo inicial dos juros desde a data da inscrição. Quanto à tese da recorrida de que os juros moratórios devem fluir apenas a partir do arbitramento da indenização, com afastamento da Súmula 54/STJ, tal argumento não merece acolhimento. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54/STJ. A negativação indevida é conduta ilícita que independe de prévia relação contratual entre as partes, enquadrando-se perfeitamente na hipótese da referida súmula. Ademais, impõe-se o ajuste de ofício dos índices de correção monetária e juros em conformidade com a Lei nº 14.905/2024, que alterou os critérios de atualização monetária e taxa de juros aplicáveis às condenações judiciais a partir de 01/09/2024. Assim, a indenização por danos morais deverá ser atualizada da seguinte forma: a correção monetária incidirá pelo INPC até 30 de agosto de 2024, e pelo IPCA a partir de 01 de setembro de 2024, com termo inicial na data desta decisão (Súmula 362/STJ); os juros moratórios incidirão à razão de 1% ao mês até 30 de agosto de 2024, e, a partir de 01 de setembro de 2024, pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária, contando-se desde a data do evento danoso — a inscrição indevida ocorrida com vencimento em 07/10/2024 (Súmula 54/STJ). DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso inominado interposto por ADRIANA FERNANDES DE LIMA e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença, majorando o valor da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos da condenação, com o ajuste de ofício dos consectários legais, que passam a ser os seguintes: a) CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de: b.1) Correção monetária pelo INPC até 30 de agosto de 2024 e pelo IPCA a partir de 01 de setembro de 2024, incidindo desde a data desta decisão (Súmula 362/STJ); b.2) Juros de mora de 1% ao mês até 30 de agosto de 2024, e, a partir de 01 de setembro de 2024, pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária, contados desde a data da inscrição indevida (Súmula 54/STJ), nos termos da Lei nº 14.905/2024. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Belém/PA, data da assinatura eletrônica CHARLES MENEZES BARROS Juiz Relator 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Belém, 27/05/2026